De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, filha solteira e não ocupante de cargo público tem direito a continuar recebendo pensão por morte instituída de 1989, independentemente da sua idade na época do falecimento.
O Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de a filha de um servidor público federal falecido continuar recebendo a pensão por morte, independentemente da sua idade na época do falecimento do pai.
A autora é filha de servidor público federal do Ministério da Justiça, que veio a falecer em 1989. Devido ao falecimento do pai, a autora, já em 1989, passou a receber pensão por morte, na condição de filha solteira, não ocupante de cargo público, nos termos da lei vigente na época.
Ocorre que em 2017, com base na mudança do entendimento do TCU sobre o tema, que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo o percebimento de quaisquer outras rendas, a administração revisou a pensão da autora e concluiu por cancelar seu pagamento.
A autora , então, ingressou com mandado de segurança e obteve sentença favorável, se concluindo que a administração não conseguiu afastar a presunção legal de dependência econômica da filha em relação ao seu pai falecido na época de sua morte.
A decisão favorável acabou por ser reformada pelo Tribunal, em 2ª instância, ao argumento de que a pensionista já era maior de 21 anos na época de falecimento de seu pai, o que obstaria o recebimento da verba.
Nesse cenário, a pensionista ingressou com ação rescisória em 2020, buscando reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Apesar do Tribunal ter mantido a decisão original, o recurso ao Superior Tribunal de Justiça foi admitido, e, ao final, deu-se ganho de causa à pensionista.
Na decisão, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, se destacou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a lei vigente na época somente exigia que a autora fosse solteira e não ocupante de cargo público permanente para recebimento da pensão, não importando sua idade na época do falecimento do instituidor da pensão.
Desse modo, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro foi reformada para se determinar a restituição do pagamento da pensão por morte à autora.
A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “É ilegal a fixação de hipóteses de exclusão de benefício previdenciário não descrita na lei vigente na época de instituição do pensão.”
A União não recorreu da decisão.
( REsp nº 2026573 – Primeira Turma do STJ)