Servidor em atividade com doença grave não deve sofrer incidência de imposto de renda

27/04/2020

Categoria: Atuação

Foto Servidor em atividade com doença grave não deve sofrer incidência de imposto de renda

A isenção tributária conferida pela Lei 7.713/88 não se restringe apenas aos aposentados

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (SINDIFISCO-DF) requereu seu ingresso como amicus curiae nos Recursos Especiais 1.814.919 e 1.836.091, ambos afetados ao rito dos repetitivos, nos quais será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça a "incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral".

A concessão da isenção apenas a aposentados que enfrentam os casos especificados no dispositivo, em detrimento dos trabalhadores ativos, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia tributária e da vedação ao confisco, pois a tributação indevida absorve grande parte dos rendimentos percebidos pelos servidores, que ainda precisam suportar os excessivos gastos com a saúde. Nas intervenções, o Sindifisco-DF demonstrou que o princípio tributário da literalidade (art. 111 do Código Tributário Nacional), ao contrário do que muito se defende, não consubstancia qualquer impedimento para a benesse fiscal. Em verdade, a interpretação literal e sistêmica das normas envolvidas revela que não há outra interpretação possível que não seja aquela que também garanta a isenção do imposto de renda àqueles trabalhadores acometidos por alguma das doenças descritas no rol legislativo (art. 6º, XIV, da Lei 7.713).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o intuito do legislador de isentar os acometidos por moléstia grave prevista no diploma legal é minorar o seu sofrimento, independentemente de estarem em atividade ou aposentados, em conformidade com a Constituição de 1988. A própria exposição de motivos da Lei 7.713/1988 conduz a este entendimento, com destaque dado ao princípio da isonomia fiscal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

O recursos especiais são da relatoria do Ministro Og Fernandes, e os pedidos de ingresso do sindicato aguardam análise.

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