Estágio experimental, ainda que como etapa de concurso público, deve ser considerado como tempo de serviço público efetivamente prestado.
Servidora pública entrou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e a Rio Previdência pretendendo que emissão de segunda via de Certidão de Tempo de Contribuição contando o período de Estágio Experimental como de efetivo tempo de serviço público prestado.
Em primeira instância foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, declarando o direito da autora de ter computado o período de Estágio Experimental como tempo de serviço público para todos os fins. Os réus recorreram da decisão, alegando que o Estágio Experimental se trata apenas de uma fase do concurso, não podendo ser reconhecido como tempo de serviço público.
Não acolhendo a argumentação da administração, a Turma Recursal manteve, em segunda instância, a anterior sentença de procedência, observando que a própria legislação determina o cômputo do período de estágio para os servidores que viessem a se tornar estáveis, não havendo impedimento legal à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida pela autora.
Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença favorável à servidora é correta, pois “o estágio experimental que precedia a efetivação no cargo é, sem dúvidas, serviço público, prestado a órgão público por servidor que se submeteu a prévio concurso, não havendo nenhuma razão que justifique a negativa”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0319418-76.2019.8.19.0001
2ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro