A servidora pública, depois de se aposentar, recebeu notificação oriunda da Seção de Pagamentos cobrando-lhe a devolução de quantia recebida a título de auxílio-alimentação referente ao período no qual estava de licença saúde (quando ainda na ativa).
Porque entende que a devolução é indevida, já que a verba tem caráter alimentar e foi recebida de boa-fé, ingressou com a ação judicial buscando a suspensão e posterior anulação da decisão administrativa que exigiu a restituição dos valores.
O Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido anotando que é entendimento jurisprudencial assente a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em virtude de erro na Administração, diante da natureza alimentar das parcelas e da presunção de boa-fé que milita em prol do servidor. Determinou, assim, que a União se abstenha de promover qualquer desconto em folha de pagamento de servidora referente a restituição de auxílio-alimentação.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante da natureza alimentar da verba, não há que se falar em obrigação de restituição de quantias recebidas de boa-fé pelo servidor".
Cabe recurso.
Processo nº 1000830-63.2019.4.01.3800
16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais