Servidor público tem direito a remoção em razão tratamento de dependentes

04/04/2022

Categoria: Vitória

Foto Servidor público tem direito a remoção em razão tratamento de dependentes

A Lei Federal que dispõe sobre a remoção por motivo de saúde de servidores públicos deve ser interpretada à luz do princípio constitucional de proteção da família, reputando-se cabível a remoção entre instituições federais distintas

Uma servidora pública, vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, obteve vitória na justiça, garantindo seu direito a remoção em razão da saúde de seus dependentes.

A servidora é loteada no Campus de Primavera do Leste –MT. Contudo, seu esposo, sua filha e seu pai, dependentes financeiros e afetivos, encontravam-se todos acometidos por doenças que não possuem tratamento na cidade de atual lotação da servidora.

Desse modo, a servidora requereu administrativamente sua remoção para a cidade de Ituiutaba-MG, onde os três dependentes faziam acompanhamento de suas respectivas enfermidades pelo SUS.

Ocorre que o pedido foi negado, ao argumento de que não seria possível a remoção entre instituições com quadros pessoais distintos, de modo que a autora não viu alternativa senão ingressar na Justiça.

A justiça federal do Mato Grosso, ao apreciar o caso, deu ganho de causa à servidora. Para o juiz, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre ser possível a remoção de professor – por motivo de saúde – entre Instituições Federais de Ensino diversas. Ademais, ainda asseverou que a Constituição Federal prevê a proteção à família, devendo, portanto, a legislação federal que trata sobre o instituto da remoção ser interpretada sob seu mastro.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “É ilegal a interpretação pela Administração de que só se pode conceder o deslocamento dentro dos quadros do respectivo Instituto Federal de Educação, já que o correto entendimento é o de que existe um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação. Do mesmo modo, a decisão da administração desrespeitou ao princípio da proteção à família, insculpidos na Constituição da República.”

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso já recorreu da decisão.

(Processo nº 1005615-18.2021.4.01.3600 – 8ª Vara Federal Cível da SJMT)

Leia sobre