SINAIT obtém liminar que suspende exigência de experiência acadêmica para promoções

01/11/2019

Categoria: Atuação

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Por meio do Ofício SEI nº 346/2019 e de suas orientações, a Administração vinha exigindo dos Auditores Fiscais do Trabalho a comprovação de experiência acadêmica para concessão das promoções na carreira, em contrariedade aos normativos vigentes. Diante disso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou o Mandado de Segurança nº 1024886-02.2019.4.01.3400, a fim de evitar a equivocada exigência de tais requisitos.

Analisando o pedido liminar, o juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos levantados pelo sindicato, no sentido de que a exigência ia de encontro aos princípios da proteção da confiança e da legalidade, pois violava o disposto na Portaria nº 765/2018, com as modificações promovidas pela Portaria nº 834/2018, que dispensam de tal requisito os Auditores que, em outubro de 2018, estavam posicionados nos padrões da Primeira e da Segunda classe. Assim, a decisão suspendeu a exigência de comprovação de experiência profissional e acadêmica para as promoções dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Na conduta combatida no processo, a Administração ignora a vigência das portarias e exige requisitos não aplicáveis aos Auditores, surpreendendo esses servidores, que sequer possuem tempo hábil para comprovar a experiência acadêmica. Para a magistrada “exigir, de forma destemperada, a comprovação de experiência acadêmica, ignorando a vigência da Portaria nº 834, de 2018 e os requisitos para concessão das promoções vigentes no início do período avaliativo é conduta ilegal que deve ser retificada por ora”.

O advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor do SINAIT, destaca que “o ato de exigir o cumprimento de requisitos não aplicáveis aos Auditores por força de ato normativo ainda vigente consubstancia evidente afronta ao princípio constitucional da legalidade, vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões do conjunto normativo vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação autoriza”.

A decisão liminar é passível de recurso e o processo ainda aguarda decisão de mérito.

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