A 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença declarando a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-creche ou pré-escolar.
Processo 0076738-92.2013.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A ação movida pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA) pleiteou a declaração da inexigibilidade do IRPF sobre o auxílio-creche, bem como a restituição dos valores descontados a esse título.
A sentença publicada em 10 de fevereiro desse ano julgou procedente os pedidos da inicial, reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-creche. A Juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira fundamentou sua decisão com base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que a questão levantada já foi objeto de inúmeras outras ações, sendo, portanto, de amplo conhecimento do Poder Judiciário.
A União foi condenada a restituir os valores recolhidos a título de tributação do IRPF sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, observada a prescrição quinquenal.
Para o advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “resta indubitável que os valores percebidos a título de auxílio pré-escolar, pelos substituídos, possuem caráter indenizatório e, por essa razão, não devem sofrer a incidência de imposto de renda, pois não configuram fato gerador do tributo”. A União ainda pode recorrer.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados