Trata-se de ação coletiva ingressada pelo Sindiquinze protegendo a natureza indenizatória do auxílio/assistência pré-escolar. Ocorre que, na Justiça do Trabalho, o Ato CSJT nº 2, de 2012, determinava que os servidores contribuíssem para o custeio do benefício (cota-parte) no percentual de 5% a 25%. Posteriormente, foi uniformizado o programa de assistência pré-escolar prevendo uma cota-parte por dependente nos percentuais de 1% a 5%. Entretanto, o Sindiquinze sustentou que essa cobrança era ilegal devido à gratuidade prevista em lei do auxílio-creche.
Em seu voto favorável à tese do Sindiquinze, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região baseou o julgamento no entendimento de que se "a Lei diz ser do Estado, e unicamente dele, o ônus de fazer frente às despesas decorrentes da garantia conferida às crianças de até sete anos de idade, não pode o Poder Executivo, ao arrepio da norma superior, pretender esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim proceder, agindo, pois, em manifesto confronto com a regra superior inserida no art. 5º, II, da Carta Constitucional de 1988".
O Presidente Ivan Bagini reforça que "apesar de o momento político cada vez mais grave, a luta sindical nunca foi tão necessária e os resultado desses embates estão presentes em diversas normas de proteção do servidor público, dentre as quais a gratuidade do auxílio-creche é uma conquista que deve ser sempre respeitada".
Para a patrona da causa, advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão favorável é fruto de uma postura proativa do sindicato somada ao trabalho técnico atento. No caso, logramos êxito em salvaguardar direitos funcionais de servidores públicos adequando eventuais extrapolações administrativas de volta aos limites da supremacia da lei".
Processo nº 0066551-25.2013.4.01.3400.
Tribunal Regional da 1ª Região. 1ª Turma.