Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

10/04/2023

Categoria: Vitória

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

Servidores garantem que administração se abstenha de efetuar descontos em seus contracheques sob fundamento de reposição ao erário

Um grupo de servidores públicos ajuizou ação contra o Distrito Federal, tendo como objeto a abstenção da Administração de cobrar os valores recebidos a título de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP.

O juiz do caso entendeu que os servidores recebiam os referidos valores de boa-fé, salientando entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de reposição ao erário quando os valores recebidos indevidamente decorrem de erro da Administração Pública.

Se destacou ainda a aplicação do Tema 1.009 do STJ, o qual salienta que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não estão sujeitos a devolução.

A Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco. Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume. O que não pode é começar a promover descontos na folha de pagamentos dos servidores à revelia.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "não se pode punir os servidores pela demora por parte da Administração em proceder a suspensão do pagamento, já que tal demora ocorreu por culpa exclusiva do poder público e há toda uma presunção de legalidade daquilo efetivamente pago pelo ente”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0709119-89.2021.8.07.0016 – 2º Juizado da Fazenda Pública da Seção Judiciária do Distrito Federal

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