Corte de contas mudou seu entendimento sem lastro em fato novo ou alteração legislativa.
Em decisão antecipatória de tutela recursal, O Tribunal Regional Federal da 1º Região acolheu os argumentos do Sitraemg, e determinou a suspensão da aplicação do acórdão n. 1.599/2019, que alterou o entendimento do Tribunal de Contas da União em relação ao pagamento da chamada parcela opção (antigo artigo 193 da lei 8.112/90).
Em suas razões, o TRF1 indicou que a alteração de posicionamento da citada corte de contas, não foi lastreada por alteração legislativa por qualquer fato novo. Ainda, argumentou que a aplicação imediata de novo entendimento afronta a irredutibilidade de proventos e o princípio da confiança.
Conforme indica Jean Paulo Ruzzarin, advogado do caso, e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “A decisão consagrou o princípio da segurança jurídica, ao passo que manteve decisões que se lastrearam no entendimento anterior do TCU, que prevaleceu por mais de 14 anos.”.
Trata-se do Agravo de Instrumento n. 1036231-43.2020.4.01.0000, que tramita perante a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.