STF não admite corte de quintos incorporados por decisão definitiva

01/09/2017

Categoria: Notícia

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Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada nem que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a lei na qual a decisão foi baseada.

Para ministro do Supremo Celso de Mello, dignidade do aposentado se sobrepõe ao interesse da administração pública.

Com base nesse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.

Em 2012, transitou em julgado sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria dele referentes ao período entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Aquela norma proibiu novos adicionais, mas esta validou a prática e transformou os benefícios em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Mas em 2015 o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, isso só seria possível se houvesse lei — e não medida provisória, como a MP 2.225-45/2001 — autorizando a medida. Sem isso, tais adicionais violariam o princípio da legalidade, apontou Gilmar.

Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança contra essa decisão. De acordo com o ex-funcionário público, essa decisão afronta a coisa julgada.

Celso de Mello concordou com o aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o transito em julgado da sentença, como previa o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.

Além disso, Celso de Mello voltou a repudiar a relativização da coisa julgada. Em sua opinião, ela é imutável, mesmo que o STF declare inconstitucional lei na qual a decisão se baseou. Caso contrário, haveria “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.

Como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua diminuição prevalece sobre o interesse da administração pública no caso, ponderou Celso de Mello ao conceder a liminar e manter os benefícios na pensão do servidor.

MS 35.078

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender determinação do Tribunal de Contas da União. O TCU cortou a parcela incorporada de quintos/VPNI de servidor federal aposentado do Supremo Tribunal Federal. A parcela era decorrente do exercício de funções comissionadas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001.

O corte foi estabelecido na apreciação da aposentadoria concedida. O TCU entendeu que é aplicável o resultado do Recurso Extraordinário nº 638.115, com repercussão geral reconhecida, em que o STF considerou indevida a incorporação no período em questão.

O servidor incorporou os quintos do período entre 1998 e 2001, com base em sentença transitada em julgado, formando coisa julgada material protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A sentença originária foi executada há vários anos, produzindo efeitos financeiros mensais.

Com esse fundamento central, garantia da segurança jurídica, o Supremo considerou – em liminar – que o efeito imediato pretendido pelo Tribunal de Contas da União não se ajusta à proteção dos efeitos (passados ou futuros) pronunciamentos judiciais definitivos, seja porque o julgamento de recurso com repercussão geral posterior não tem essa extensão, seja pela existência de embargos declaratórios não julgados no RE 638.115.

Mais que um caso isolado, o MS 35.078 trata de um dos fundamentos essenciais ao Estado de Direito, cuja quebra ameaça milhares de servidores que incorporara legitimamente a parcela há mais de 10 anos.

A expectativa é que o Supremo Tribunal Federal mantenha a estabilidade jurídica de relações constituídas há tanto tempo, sem a qual o Estado e a cidadania retornam a uma condição de barbárie.

MS 35.078

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