Contratação temporária no serviço público tem caráter excepcional

15/03/2017

Categoria: Notícia

Foto Contratação temporária no serviço público tem caráter excepcional

As leis complementares do Espírito Santo 559/2010 e 772/2014, que autorizam a contratação temporária de pessoal na área da saúde em caso de urgência, estão sendo questionadas pela Procuradoria-Geral da República. Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, as normas são inconstitucionais porque esses contratos de trabalho só se justificam para funções de natureza transitória.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.664 é relatada pelo ministro Marco Aurélio. Ele, inclusive, já determinou que o julgamento ocorra diretamente no Plenário, sem análise de liminar. Ao todo, segundo consta nos autos, mais de 2 mil pessoas serão afetadas.

A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a fazer contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do Iases.

Para Janot, as normas afrontam os artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput), da Constituição Federal. “As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI.

Janot diz que, desde 2004, o Espírito Santo edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo. Argumenta ainda que não basta indicar, no texto da lei, que a contratação atenderá necessidade emergencial por excepcional interesse público.

“É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, enfatiza.

Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações. “As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de 2.000 vagas”, ressalta.

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e da complexidade do cargo ou emprego em questão, na forma prevista em lei.

No entanto, a Constituição também prevê a hipótese de, tratando-se de necessidade temporária de excepcional interesse público, haver a contratação de pessoal por tempo determinado (art. 37, IX).

Com base nesse comando constitucional, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI nº 5664 contra leis complementares do Estado do Espírito Santo, que permitem a contratação temporária de pessoal na área da saúde em casos de urgência.

Segundo a PGR, ainda que as normas questionadas autorizem a contratação “em casos de urgência”, a excepcionalidade não foi demonstrada, além de destacar que tais leis prevêem contratação para postos de trabalho de natureza técnica e permanente, razão pela qual desrespeitam o requisito do tempo determinado e burlam a obrigatoriedade de concurso público.

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