STJ afasta equiparação entre papiloscopistas e peritos criminais federais

13/05/2026

Categoria: Atuação

Autor: Alice Lucena

Foto STJ afasta equiparação entre papiloscopistas e peritos criminais federais

Decisão da 2ª Turma do STJ reforça entendimento do STF sobre os limites das atribuições periciais na Polícia Federal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12 de maio de 2026, o Recurso Especial n.º 2.228.838/MG e reconheceu a validade de atos administrativos da Polícia Federal que restringem a atuação autônoma de Papiloscopistas Policiais Federais na assinatura de laudos periciais oficiais.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para questionar despachos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal que impediam papiloscopistas de subscrever, de forma autônoma, laudos periciais criminais. A discussão envolve diretamente a organização das carreiras policiais federais e os limites das atribuições técnicas previstas em lei.

Ao dar provimento ao recurso da União, o STJ aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.354. O Supremo reconheceu que os cargos de Perito Criminal e Papiloscopista possuem naturezas distintas e que a Lei n.º 12.030/2009 não equiparou as carreiras.

Nos termos do voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a Turma destacou que o artigo 159 do Código de Processo Penal exige que a perícia criminal seja realizada por perito oficial, não sendo possível ampliar essa definição por interpretação judicial. O colegiado também apontou que eventual equiparação funcional poderia gerar reflexos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STF sobre carreiras públicas (aplicação da Súmula Vinculante nº 37).

Na prática, a decisão impacta a atuação dos servidores públicos vinculados às carreiras da Polícia Federal, especialmente quanto à produção e à validade de laudos periciais no âmbito criminal. O entendimento consolida a distinção entre as atribuições da perícia criminal e da papiloscopia e deverá servir de referência para processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

A sessão de julgamento foi acompanhada pela Dra. Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.

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