Os novos contornos da fixação de honorários contra a Fazenda Pública
Por Augusta Santos
1. Introdução
A forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é uma das questões mais sensíveis e relevantes para a advocacia. A verba sucumbencial representa não apenas a remuneração pelo êxito em juízo, mas também o reconhecimento institucional do papel indispensável do advogado na administração da Justiça. Por isso, a definição de critérios claros e previsíveis para sua fixação é essencial à valorização da profissão e à segurança jurídica.
Historicamente, o tema sempre foi permeado por forte controvérsia, especialmente nas causas envolvendo a Fazenda Pública. O CPC de 1973 conferia ampla discricionariedade judicial, permitindo a fixação equitativa dos honorários quando o Estado figurava como parte — solução que buscava moderação, mas acabou gerando insegurança jurídica e valores desproporcionais.
Com o CPC de 2015, o legislador rompeu com o modelo anterior e instituiu percentuais escalonados e objetivos (art. 85, §§ 2º e 3º), limitando a equidade apenas a hipóteses excepcionais (§ 8º). A mudança teve como finalidade assegurar uniformidade e previsibilidade, reforçando a valorização da advocacia.
Contudo, a rigidez da nova sistemática levou a um intenso debate jurisprudencial: de um lado, o STJ, ao julgar o Tema 1076, consolidou uma interpretação restritiva à aplicação da equidade; de outro, o STF, no Tema 1255, reconheceu a repercussão geral da matéria para avaliar sua compatibilidade com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade.
A controvérsia ainda não está encerrada — e o desfecho pelo Supremo definirá os limites entre a previsibilidade legal e a justiça do caso concreto.
2. Honorários de sucumbência no CPC/1973: o modelo equitativo e suas limitações
O regime do CPC de 1973 previa, em seu artigo 20, que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Entretanto, o § 4º determinava que, quando a Fazenda Pública figurasse como parte vencida, o arbitramento deveria ocorrer por apreciação equitativa do juiz.
Na prática, essa previsão conferiu ao julgador ampla margem de subjetividade, permitindo que causas semelhantes resultassem em valores de honorários substancialmente distintos. Frequentemente, os montantes fixados eram irrisórios e desproporcionais, sem qualquer correspondência com a complexidade técnica do trabalho desempenhado. Além disso, a possibilidade de compensação recíproca entre as partes, prevista no artigo 21 do mesmo diploma, reduzia ainda mais o caráter remuneratório da verba, transformando os honorários em uma espécie de acessório simbólico.
Esse cenário provocou forte reação da advocacia e impulsionou o movimento legislativo que resultou na reforma do CPC, cujo propósito foi corrigir a assimetria e a imprevisibilidade decorrentes da aplicação indiscriminada da equidade.
3. O CPC/2015 e o regime de percentuais escalonados
Com o CPC de 2015, o legislador optou por um modelo fundado em critérios objetivos e escalonados, buscando conciliar justiça remuneratória, segurança jurídica e previsibilidade. O artigo 85 fixou percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inestimável, sobre o valor da causa. Já o § 3º do mesmo dispositivo estabeleceu percentuais graduados entre 1% e 20% para as causas que envolvem a Fazenda Pública, criando uma escala decrescente conforme o valor da condenação.
A inovação teve como finalidade reduzir a arbitrariedade judicial, conferindo uniformidade à fixação dos honorários e limitando a apreciação equitativa a hipóteses residuais — apenas quando o proveito econômico fosse irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo. A lógica do novo sistema foi equilibrar dois interesses legítimos: assegurar remuneração proporcional ao êxito obtido e evitar condenações desproporcionais em causas de grande vulto econômico.
Todavia, a aplicação dessa estrutura revelou divergências interpretativas significativas, especialmente nas demandas de alto valor, o que levou à afetação do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar o alcance do artigo 85, § 8º, do CPC.
4. Tema 1076 do STJ: a vedação à equidade em causas de valor elevado
O Tema 1076 surgiu de um conjunto de recursos especiais representativos da controvérsia. Esses processos discutiam se seria possível aplicar o art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. Embora o debate nos recursos especiais afetados envolvesse a Fazenda Pública como parte vencida, o STJ ampliou o escopo para abranger todas as causas com valores elevados, independentemente das partes envolvidas.
Em maio de 2022, o Tribunal firmou a tese de que “a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados”. Assim, passou a ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, limitando de modo substancial a margem de atuação judicial.
O Tribunal justificou essa orientação sob o argumento de que o legislador já teria ponderado, nos percentuais escalonados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao juiz apenas aplicar a norma de forma objetiva.
Apesar disso, a rigidez do entendimento produziu tensões práticas. Em julgados posteriores, o próprio STJ reconheceu hipóteses excepcionais de afastamento da tese. Em embargos de terceiro, por exemplo, o Tribunal, no AgInt no REsp 1.868.795/PE, aplicou o princípio da causalidade e afastou os percentuais legais. Em outra oportunidade, ao julgar o REsp 2.184.075/MT, que tratava de execução fiscal extinta por litispendência, admitiu a fixação equitativa dos honorários. Essas decisões revelam uma oscilação interpretativa que fragiliza a coerência do sistema.
Foi nesse contexto que a União levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da tese do Tema 1076 e dando origem ao Tema 1255 da repercussão geral.
5. Tema 1255 do STF: o recorte constitucional da controvérsia
O Recurso Extraordinário nº 1.412.069, interposto pela União contra o acórdão do STJ no proferido em um dos recursos especiais representativos do Tema 1076, deu origem ao Tema 1255 da repercussão geral.
No recurso extraordinário, a União sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, violou diversos princípios constitucionais. Argumenta que a aplicação literal do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil fere a isonomia, o devido processo legal, a separação dos poderes e a razoabilidade, pois retira do juiz a possibilidade de ajustar os honorários a cada caso concreto. Defende que a interpretação adotada gera distorções, resultando em honorários desproporcionais e onerosos para a Fazenda Pública, especialmente em causas de grande valor.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em julgamento realizado em 8 de agosto de 2023. Após a afetação, o Plenário examinou questão de ordem e, em 24 de março de 2025, decidiu restringir o alcance do Tema 1255 apenas às causas em que a Fazenda Pública figura como parte, afastando da discussão as demandas entre particulares.
Com isso, o Supremo concentrará seu julgamento na análise do equilíbrio entre a valorização da advocacia e a proteção do erário público, definindo se o juiz pode, em casos em que a Fazenda Pública figure como parte, reduzir os honorários com base na equidade, ou se deve aplicar rigidamente os percentuais legais, ainda que resultem em valores expressivos.
Enquanto o julgamento não é concluído, a matéria permanece em aberto, com suspensão nacional dos processos que tratam do tema, e grande expectativa quanto à definição do parâmetro constitucional para a fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.
6. Considerações finais
O debate instaurado nos Temas 1076 e 1255 ultrapassa a dimensão técnica e revela uma disputa de concepções sobre o modelo de justiça que se pretende consolidar. O CPC de 2015 representou um avanço significativo ao substituir a subjetividade do regime anterior por critérios objetivos e transparentes, assegurando tratamento isonômico, previsibilidade e valorização da advocacia. O STJ, ao firmar o Tema 1076, deu concretude a esse propósito, encerrando um ciclo de arbitrariedade que desvalorizava a profissão e comprometia a segurança jurídica.
Ao reabrir o debate, o STF assume papel decisivo, mas também a responsabilidade de evitar um retrocesso institucional. Se a Corte vier a admitir a retomada da fixação equitativa sem estabelecer critérios claros e vinculantes, o sistema poderá regredir à lógica do CPC de 1973, marcada pela discricionariedade judicial e pela instabilidade na fixação dos honorários.