Decisão assegura cálculo correto e valor integral para benefício não usufruído durante a atividade
A Justiça reconheceu o direito de servidor aposentado do Ministério Público de Pernambuco, filiado ao SINDSEMP-PE, ao pagamento da indenização da licença-prêmio com base na última remuneração recebida em atividade. A decisão afastou o critério utilizado pela Administração, que considerava os proventos da aposentadoria, resultando em valor inferior ao devido.
O julgamento reafirma que, para fins de indenização de licença-prêmio não usufruída, deve ser observada a remuneração percebida pelo servidor em atividade, em consonância com o entendimento já consolidado na jurisprudência. A medida respeita o caráter indenizatório do benefício, destinado a compensar o não gozo por necessidade do serviço.
A decisão contribui para a valorização dos direitos dos servidores públicos, sobretudo daqueles que, mesmo impedidos de fruir o benefício durante a vida funcional, mantêm a expectativa legítima de indenização integral após a aposentadoria.
Para a advogada Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, “a decisão reafirma a obrigação da Administração de indenizar corretamente os benefícios adquiridos e não usufruídos por necessidade do serviço, respeitando a dignidade funcional dos servidores.”
O Estado recorreu da decisão, mas o julgamento representa importante precedente em defesa da correta aplicação dos direitos remuneratórios de servidores aposentados.