Ter autodeclaração de raça negada não elimina candidato do certame

12/09/2017

Categoria: Notícia

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Candidato de concurso público que se declara negro, mas não é considerado como tal pela comissão organizadora, não deve ser eliminado do concurso, apenas deixar de concorrer pelo sistema de cotas raciais.

Com base nesse entendimento, o conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça, garantiu a cinco candidatos que disputavam inicialmente vagas destinadas a cotas raciais em concursos públicos do Poder Judiciário o direito de concorrer no sistema de ampla concorrência.

Quatro dos requerentes participavam de seleção para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas. Eles não foram considerados como negros pelas comissões organizadoras dos certames e, por isso, foram barrados. A eliminação, segundo a corte, teve como base o previsto na alínea “a”, do item 2.7, do Edital 23 do concurso, que dava à comissão avaliadora a competência de avaliar se o candidato seria negro ou não.

Para os candidatos, no entanto, ainda que a comissão avaliadora não os considerasse negros, não haveria respaldo legal para a eliminação, pois o edital inaugural estabelecia que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação, conforme prevê a Resolução CNJ 203/2015.

Segundo o conselheiro-relator, nos quatro casos analisados, não foi comprovada má-fé dos postulantes. Nas decisões, Alkmim destacou que o candidato que se autodeclara negro e tenha essa condição negada pela comissão avaliadora, não necessariamente está prestando uma declaração falsa.

“Assim, constatando a comissão avaliadora que o candidato não se adequa aos fenótipos entendidos por ela própria, ainda que com critérios minimamente objetivos e comparativos dentro do universo dos candidatos negros, mas pressupondo uma natural análise subjetiva por parte desses membros, o candidato não deve ser eliminado do concurso, mas tão somente retirado da disputa das vagas pela via das cotas”, destacou Alkmim.

Justiça do Trabalho

A partir do mesmo entendimento, o conselheiro manteve um candidato no concurso para provimento de cargos de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No processo, o autor do pedido argumentou que não poderia ter sido eliminado sumariamente do concurso, uma vez que não houve constatação de declaração falsa por parte dele, mas tão somente o não enquadramento como “pardo”.

Na decisão, o conselheiro destacou que a exclusão do candidato deveria ser anulada, com o respectivo reenquadramento dele na lista da ampla concorrência do concurso. Para Alkmin, o TRT-4 violou a Resolução 203/2015 do CNJ ao “prever novas hipóteses de eliminação do concurso, no procedimento de verificação por comissão avaliadora de caracteres fenotípicos dos candidatos que se autodeclararam negros, porquanto a

norma traz como único permissivo a hipótese de constatação de declaração falsa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei 12.990/2014 determina a reserva de pelo menos 20% de vagas nos concursos, com oferta de mais de 3 vagas, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Esta mesma lei ainda afirma que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, ressaltando que a constatação de declaração falsa eliminará o candidato do certame.

Com base nessa lei, o conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça, garantiu que cinco candidatos pudessem concorrer às vagas de ampla concorrência, tendo em vista que a autodeclaração deles foi negada pela comissão avaliadora. Conforme explicitou o conselheiro do CNJ, não houve comprovação de má-fé dos candidatos na autodeclaração, fato este que os exime da desclassificação do certame, tendo em vista que a Resolução 203/2015 e o edital do concurso em questão estabeleciam que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação.

Cabe frisar que o edital do concurso estabelece quais as regras os candidatos e a administração pública devem seguir, e neste caso a eliminação no certame foi realizada sem que houvesse legislação ou previsão no edital.

A autodeclaração acontece no momento da inscrição no certame, e neste momento não há qualquer verificação, apenas o preenchimento do formulário. As declarações do candidato somente serão verificadas nos casos de aprovação, através da investigação social realizada pela comissão.

A análise da comissão avaliadora é bastante subjetiva, pois ainda que o candidato se classifique como negro, em alguns casos, a banca pode entender que as características fenotípicas do indivíduo não preenchem todos os requisitos; nestes casos a eliminação do candidato causaria enorme insegurança, sendo bastante acertada a decisão de reclassificar o candidato nas vagas para ampla concorrência.

Assim, visando a garantia da segurança jurídica dos candidatos tem-se que a decisão mais acertada é permitir a reclassificação, nas vagas destinadas à ampla concorrência, daqueles que de boa-fé declararam ser negros ou pardos mas tiveram o pedido negado pela comissão avaliadora. Garante-se, assim, a razoabilidade e proporcionalidade das decisões.

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