Termo circunstanciado arquivado não pode gerar reprovação em concurso público

13/03/2018

Categoria: Atuação

Foto Termo circunstanciado arquivado não pode gerar reprovação em concurso público
migrated_postmedia_617943 young man doing homework and studying in college library

​A ABJE propôs ação coletiva em favor dos associados que juntaram autorização objetivando o pagamento cumulado da GAS com FC/CJ de segurança, bem como para que os servidores ocupantes de cargo com especialidade transporte também recebam o benefício e, em qualquer hipótese, a verba seja calculada com base no maior vencimento da carreira.

A Lei nº 11.416 instituiu a gratificação de atividade de segurança (GAS), devida aos inspetores e agentes de segurança. No entanto, o referido normativo veda a percepção desta gratificação ao servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Não faz distinção entre a situação na qual a função comissionada ou o cargo em comissão tem suas atribuições relacionadas à segurança e aquela na qual as atribuições não guardam essa relação, o que confere margem à aplicação errônea da supressão da GAS na chefia, direção ou assessoramento em segurança.

A restrição da Lei nº 11.416 não tinha essa finalidade, pois foi estabelecida para evitar que servidores que deixaram a segurança por outras funções recebessem a gratificação, por isso a supressão da GAS fere o princípio constitucional da isonomia (todos os cargos de chefia, direção ou assessoramento devem ser destinatários da remuneração pela atividade adicionada da retribuição pelo aumento de responsabilidades – FC ou CJ).

A demanda também busca a correção da indevida restrição que vem sendo aplicada pela Administração ao não pagar a GAS aos servidores enquadrados na especialidade transporte – que também desempenham atribuições de segurança – através de uma interpretação adequada da Lei 11.416/2006.

Por fim, objetiva-se que a Gratificação de Atividade de Segurança seja calculada com base no vencimento básico de maior classe/padrão (atual C-13), considerando-se a natureza da parcela, que é paga em razão da atividade, e não do tempo de serviço do servidor. Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta serviços jurídicos à Associação, “o atual C-13 é o paradigma do valor adequado, porque não se trata de gratificação ou adicional por tempo de serviço”.

Rudi Cassel também salientou que “na ação se pede o pagamento da GAS àqueles servidores inspetores ou agentes de segurança designados para funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, cujas atribuições estejam relacionadas à segurança”. Quanto ao pagamento da GAS na especialidade transporte, o advogado sustenta que “as dúvidas sobre o pagamento da gratificação aos técnicos da especialidade transporte foram superadas em outros órgãos, que consideram ‘segurança e transporte´ de forma conjugada, ou seja, um binômio indissociável da Lei 11.416/2006, que compreende a segurança em sentido lato, conforme previsto no seu artigo 3º”.

O processo recebeu o número 1004647-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Leia sobre