Servidor público deve ter seu desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo, e não somente a partir de datas fixas dispostas em lei.
Servidora pública federal, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, buscou garantir que os efeitos do seu desenvolvimento funcional contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo.
O problema surgiu quando, apesar de ter preenchido todos os requisitos para o desenvolvimento funcional da carreira (interstício temporal), os efeitos financeiros desta progressão surgiriam apenas nos meses de março ou setembro, por disposição em Decreto Federal editado pela União.
Ocorre que a partir do momento em que se estabelece uma data unificada para que os efeitos financeiros das suas progressões funcionais iniciem, o regulamento acaba indo de encontro as disposições constitucionais, que reconhece, o direito ao desenvolvimento como mecanismo de aperfeiçoamento do próprio serviço público.
Em sentença, o juiz entendeu que, da mesma forma que a avaliação de desempenho nas atribuições do caro ocorrem a partir da posse e do exercício, o temo inicial para a contagem do cabimento das progressões e promoções funcionais deve ser o dia em que a servidora entrou no cargo, condenando assim a União ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a cada progressão que foi devida a autora, mas não paga na época certa.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “existe uma grande violação, tanto do direito adquirido quanto da segurança jurídica no momento em que não há concessão e nem pagamento imediato da progressão em benefício da autora, que preencheu todos os requisitos necessários. Essa situação gera enriquecimento ilícito da administração em virtude do empobrecimento da servidora”.
A União Federal entrou com recurso contra a decisão.
Processo nº 0020281-64.2018.4.01.3400
27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal