Servidor público obteve decisão favorável a fim de afastar a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos seus rendimentos, frutos de cargos constitucionalmente acumuláveis.
O autor, aposentado em dois cargos de servidor público federal médico, ajuizou ação contra a União em razão do abate-teto que vinha sendo efetuado nos seus contracheques, sem que se atentasse ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF possui tese firmada no sentido de que "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
Ou seja: permitida a acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir individualmente em cada um dos rendimentos, não em cima de seu somatório.
Em decisão, o juízo acolheu os argumentos do servidor público e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, negando provimento ao recurso apresentado pela Administração Pública.
Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é correta, uma vez que ao calcular de maneira equivocada os descontos na remuneração de servidor público – na medida em que o STF já se posicionou acerca do entendimento que deve ser dado ao art. 37, inciso XI da Constituição Federal – se suprime ilegalmente parcela significativa da remuneração/proventos dos servidores, ofendendo diretamente o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos constante na Constituição Federal, art. 37, inciso XV."
Cabe recurso da decisão.
Processo n.º 0163066-91.2017.4.02.5102 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região