TRF-1 confirma demissão de servidora por receber valores indevidamente

30/01/2017

Categoria: Notícia

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma servidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato que a demitiu do cargo de Agente Administrativo, negando-lhe a reintegração ao órgão e indenização por danos morais por ter sido acusada do recebimento de pensão civil de segurada “fantasma”.

A apelante alega que foi indevidamente denunciada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois não ficou comprovado o envolvimento nas irregularidades apontadas, além de ter tido a defesa cerceada. Aponta, ainda, que os depósitos encontrados em sua conta foram feitos por pela irmã para movimentar transações processuais. Requer também, uma vez que fosse provada a sua inocência, o direito à reparação por danos morais por ter a imagem e moral denegridas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destaca que a pretensão da apelante de macular a comissão do PAD, alegando que este teria agido “criminosamente, alterando a verdade dos fatos, caia no vazio por não ter qualquer elemento nos autos que apontasse nesse sentido”.

O magistrado esclarece que o Procedimento Administrativo foi instaurado para apurar irregularidades em face da autora e outros três servidores, sendo dois deles irmãos da ré. Para o desembargador, de acordo com o PAD não houve qualquer prejuízo à defesa da autora, sendo lhe concedidas todas as oportunidades de exercer a ampla defesa e o contraditório.

O relator ressalta também que a comissão processante concluiu que a autora estava envolvida nas irregularidades apuradas, tendo recebido o pagamento de uma pensão civil em que as partes, instituidor (servidor falecido) e recebedor (dependente) eram fictícios, referidos no processo como “fantasmas”.

Os valores do benefício fraudulento (que alcançaram o montante aproximadamente 72 mil) forma depositados na conta corrente da autora. O magistrado pondera que pouco importa se a apelante inseriu dados falsos no sistema, “já que sua responsabilização decorreu de ter sim recebido indevidamente tais valores oriundos de fraude”.

O desembargador Jamil assevera que o “mero recebimento de recursos públicos indevidamente por parte da servidora já tipifica situação passível de demissão do serviço público”, e que não há nos autos provas da sua inocência, ficando demonstrada a absoluta legalidade do ato de demissão da autora.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, indeferiu o pedido de anulação da demissão, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0000572-14.2002.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 21/09/2016

Data de publicação: 05/10/2016

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Servidora pública ocupante do cargo de agente administrativo da FUNASA teve sua demissão mantida por decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma também negou os pedidos de reintegração no cargo e de indenização por danos morais.

O caso tratava de denúncia investigada em processo administrativo disciplinar movido em face da acusada e de outros três servidores, sendo dois deles irmãos dela. Segundo o relator, ficou comprovado o envolvimento da servidora em irregularidades referentes à inclusão de beneficiários “fantasmas” para recebimento de pensão civil.

Desse modo, após afastadas algumas questões processuais, entendeu o julgador que a servidora teria recebido o pagamento de pensão civil relativa a uma segurada “fantasma”, pois eram inexistentes o instituidor da pensão e a pensionista. Além disso, concluiu que o contraditório e ampla defesa teriam sido respeitados, ao contrário do que alegava a servidora.

Por fim, o desembargador afirmou que o mero recebimento de recursos públicos indevidamente já justificaria a demissão no serviço público, não sendo relevante apurar se a servidora teria ou não inserido dados falsos no sistema. A Turma, de forma unânime, acompanhou o voto do relator para manter a demissão.

Confira a íntegra.

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