Em recente decisão o Órgão Especial do TST, julgando recurso interposto pela União, concedeu mandado de segurança a Oficial de Justiça determinando sua remoção.
O servidor foi aprovado em primeiro lugar no concurso do TRT, para o cargo de Oficial de Justiça avaliador, ocorre que o servidor aceitou ser lotado em Guaraí pois não havia vagas no local de sua escolha, o Distrito Federal. Ocorre que após assumir o cargo em Guaraí, o servidor tomou conhecimento de nomeações de duas candidatas aprovadas no mesmo concurso, no local de sua preferência.
Considerando que o servidor não conseguiu obter a remoção pela via administrativa, entrou com mandado de segurança contra o ato de nomeação, alegando que este não considerou a ordem de classificação do concurso. O desembargado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu o mandado determinando a remoção para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.
Em recurso, a União sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do caso, alegando que seria de competência da Justiça Federal por se tratar de anulação de ato administrativo do Presidente, alegou também a livre escolha do servidor para a cidade de Guaraí.
O relator do recurso assinalou que a decisão estava: “em sintonia com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que seguem no sentido de que a precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva é obrigatória”.