Atribuições assumidas por causa de cargo comissionado não configuram desvio de função. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins negou pedido de uma servidora pública para receber R$ 47,8 mil de diferenças salariais.
O valor era pleiteado em ação ajuizada pela funcionária, auxiliar de enfermagem da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para pedir na Justiça diferenças salariais relativas ao cargo de analista de prestação de contas. A servidora alegou que estaria submetida a um desvio de função por trabalhar no setor de habilitação e celebração de convênios da Funasa no Tocantins.
No entanto, a Advocaca-Geral da União apontou que o pagamento pleiteado era indevido porque a servidora recebia gratificação justamente para ser devidamente remunerada pelas atividades do cargo que ocupava. Também foi assinalado que não havia qualquer desvio de função no caso dela, já que os servidores ocupantes de cargos comissionados têm ciência de que poderão exercer atividades diversas.
A 5ª Vara do Juizado Especial Federal do Tocantins deu razão à AGU e julgou improcedente o pedido, ressaltando que “a documentação acostada aos autos não demonstra que a requerente efetivamente desempenhou ou vem desempenhando atividades próprias de analistas de prestação de contas – requisito para configuração do aludido desvio de função –, mas tão somente que exerce atribuições adicionais em decorrência da função comissionada que voluntariamente assumiu”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 5684-77.2016.4.01.4300
Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O desvio de função caracteriza-se pelo exercício de funções estranhas ao cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público, e tais funções são privativas de outro cargo. Demonstrado o desvio de função, será devido o pagamento das diferenças salarias em razão do desempenho de atividades de outro cargo (Súmula 378 do STJ).
O servidor que desempenha função comissionada ou cargo em comissão irá realizar tarefas que não são próprias do seu cargo efetivo, mas nesse caso não ocorre o desvio. Isso porque, as funções e cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de confiança, quais sejam, chefia, direção ou assessoria, portanto, não se confundem com atividades próprias de um cargo efetivo.
Recentemente, o juiz da 5ª Vara do Juizado Federal do Tocantins decidiu pela improcedência do pedido de declaração do desvio de função sofrido pela autora e o pagamento das diferenças salariais. Fundamentou que não foi comprovado o desempenho de atividades próprias de outro cargo, e que as atividades diversas desempenhadas pela autora eram exercidas em decorrência da função comissionada assumida por ela.
Ora, importante ressaltar que, em alguns casos, apesar da concessão de função e cargo em comissão aos servidores, na prática não ocorre o exercício de qualquer atividade de chefia, direção ou assessoria, mas sim atividades próprias de outro cargo. Comumente nos órgãos do Judiciário se nomeia um técnico judiciário para desempenhar as funções de oficial de Justiça – atividades privativas de um analista judiciário – e se concede a ele uma função comissionada (FC). A despeito do pagamento da FC, aqui se tem claramente um desvio de função, bem como burla à regra constitucional do concurso público. A atividade de oficial de Justiça não se enquadra como atividade de chefia, direção ou assessoria. Além disso, existe um cargo efetivo próprio para o desempenho dessa função.
Diante desse quadro, é importante a análise caso a caso, pois, apesar de ser legal um servidor desempenhar atividades diversas do seu cargo efetivo em razão de nomeação para função ou cargo em comissão, é necessário verificar se realmente as atividades desempenhadas são de chefia, direção ou assessoria, ou, se são próprias de outro cargo.