Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800
Servidora pública aposentada do Tribunal Regional Eleitoral do estado de Minas Gerais, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da União (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais), com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve pedido de tutela de evidência deferido e julgado procedente os seus pedidos, para que a Ré se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria.
A autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, razão pela qual tem o direito de isenção do imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento constante.
Na Sentença que julgou procedente o pedido da Autora, resolvendo o mérito, o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ressaltou que os argumentos que serviram de base para o deferimento da tutela de evidência em decisão anterior, foram suficientes para prolação da sentença de mérito.
Outrossim, como fundamento do decisum, invocou o julgador o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas para que os contribuintes diagnosticados com as moléstias graves arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 façam jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, o qual, para Daniel Felipe de Oliveira Hilário, advogado do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “evita a continuidade da lesão que já se verifica contra a Autora, pois está sofrendo a incidência de Imposto da qual, por lei, é isenta”.
Por fim, salienta-se que a parte Ré ainda pode interpor recurso de Apelação contra a Sentença prolatada.
Processo nº 0021083-60.2017.4.01.3800
20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais