Servidor público, filiado ao SITRAEMG, tem reconhecido o direito às promoções e/ou progressões funcionais que alcançaria caso tivesse ocorrido, a tempo e modo, a sua nomeação para o cargo público
Um servidor público, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, que teve a sua nomeação tardia para o cargo de Analista Judiciário do TRT-3ª Região durante a validade do certame, ingressou com ação para assegurar o seu direito à indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes da nomeação tardia.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que “não há dúvidas de que o autor, durante todo o período em que foi cerceado no seu direito de exercer o cargo público por ato ilegal e arbitrário da Administração, deixou de receber as verbas remuneratórias a que faria jus pelo exercício do cargo, como também deixou de galgar corretamente as projeções no cargo, com a evolução funcional dentro do Plano de Cargos e Salários a ele aplicável”.
A 1ª Turma do TRF1 destacou que houve arbitrariedade por parte da administração em virtude de, ao invés de nomear o candidato imediatamente, preteriu sua nomeação em decorrência de de concurso interno de ascensão funcional promovido pelo órgão, destacando que os os atos de provimento das vagas existentes no TRT-3ª Região mediante ascensão funcional foram declarados nulos na Ação Ordinária n. 93.00.23744-6, em que o autor integrava o polo ativo, e também na Ação Civil Pública n. 1997.01.00.029023-3, proposta pelo Ministério Público Federal.
Dessa maneira, sobreveio acórdão reconhecendo o direito às promoções e/ou progressões funcionais que o servidor alcançaria caso tivesse havido ocorrido, a tempo e modo, a sua nomeação para o cargo público.
Conforme pontua o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, " o autor faz jus ao reenquadramento pretendido, pois não exerceu o cargo no período em questão por ilicitude atribuída exclusivamente à Administração Pública".
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0029037-07.2010.4.01.3800
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região