Servidora pública deve ser notificada em processo administrativo que se discute sua remoção, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa
A ação foi proposta pelo Auditora Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT, que teve anulado o seu ato de remoção, sem o devido processo legal. A servidora tinha lotação de origem em Rondônia e estava em Brasília desde que foi deferida sua remoção a pedido. A desconstituição da sua remoção se deu num processo a parte, coletivizado, sem oportunidade de exercício da ampla defesa e o contraditório: não foi nem mesmo ouvida, ficou sabendo da desconstituição da sua remoção pela publicação da Portaria coletiva de anulação.
A sentença, favorável pela anulação da referida Portaria em relação à servidora, foi fundamentada no sentido da necessidade de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa, uma vez observado que a autora não foi notificada em qualquer momento no processo administrativo. Assim, ela foi mantida em Brasília, não devendo mais retornar a Rondônia, como determinou inicialmente a Administração.
Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “para além da servidora não ter sido ouvida no processo administrativo, que por si só permite a sua manutenção em Brasília, sua remoção continham vícios formais e sanáveis, que eram a análise do órgão de destino pela pertinência da remoção – necessidade e viabilidade –, não necessitando a medida drástica do desfazimento do ato”.
A União recorreu, mas ainda não houve julgamento.
Processo nº 1021719-74.2019.4.01.3400
14ª Vara Federal do Distrito Federal