A União não deve estabelecer, sem previsão de lei, um prazo fatal de inserção dos residentes no sistema de pagamento de bolsas
A autora, médica residente Hospital Federal de Ipanema – HFI, atuando e cumprindo com sua carga horária e atribuições regularmente no Serviço de Clínica Médica, não informada sobre o prazo fatal para entrega de dados bancários sob a consequência de ser impedida de receber a bolsa de residência médica, teve o pagamento impossibilitado por não estar integrada ao sistema responsável pela concessão das bolsas de residência médica (SIGRESIDÊNCIA ou equivalente), em razão de erro da Administração Pública.
A 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a tutela de urgência ao entender que carece de razoabilidade impedir a inscrição da autora no SIGRESIDÊNCIA e cancelar sua bolsa-residência, pois se a Lei n° 6.932, de 1981, que regulamenta a residência médica não estabeleceu prazo fatal para informação dos dados bancários, não cabe a Administração negar a inscrição no referido programa, em atenção aos princípios da hierarquia das Leis e vinculação ao instrumento convocatório.
Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “essa situação é exatamente irregular, uma vez que é dever dos órgãos públicos responsáveis pela residência fornecer, além de acesso à bolsa-residência aos alunos aprovados em processos seletivos, como também habilitação integral no sistema”.
Cabe recurso.
Processo nº 5050992-41.2019.4.02.5101
Seção Judiciária do Rio de Janeiro