Disposição legal que prevê data fixa para avaliação dos requisitos para progressão funcional é ilegal pois viola o princípio da isonomia, à medida que dá uma solução única a situações diferentes.
Servidor público, Perito Federal Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária filiado ao SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, obteve na justiça direito de ter seu período de avaliação para fins de progressão funcional contabilizado a partir da data de ingresso no cargo.
O servidor precisou buscar o judiciário por conta de previsão legal no sentido de que os requisitos para promoção funcional por mérito dos Peritos Federais Agrários deverão necessariamente ser verificado durante um período de avaliação compreendido entre 1º de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, independentemente da época em que o servidor ingressou no cargo.
Além disso, nos termos da legislação a progressão funcional somente teria efeitos financeiros a partir da data de 1º de abril do ano seguinte.
Em razão de tal norma, aqueles servidores que ingressaram no serviço público em data posterior àquela estipulada para o início do período de avaliação tem sua progressão somente avaliada no início de um novo período de avaliação, o que resulta em atraso da progressão funcional por cerca de um ano.
Foi exatamente esse o caso do servidor autor, que completou os requisitos para progressão funcional após o início do período de avaliação.
Em ação judicial, buscou o servidor público que sua progressão funcional se desse sem a necessidade de observância da data fixa prevista lei, sendo assim possível os efeitos financeiros imediatamente à data da progressão.
Ao apreciar o caso, a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito federal deu razão ao servidor. Segundo o juiz da causa, a jurisprudência atual tem entendimento consolidado de que o período de avaliação de progressão funcional deve ter seu marco inicial considerando a data da entrada do servidor na carreira, não podendo o período ser predeterminado e fixado por lei.
Alegou ainda que a legislação, ao assim estipular, fere o princípio da isonomia conferindo tratamento único a situações diferentes.
Rudi Meira Cassel, advogado do caso, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “A fixação de um período para o início do período avaliativo do servidor para a concessão do desenvolvimento funcional faz com que alguns Peritos Federais Agrários precisem laborar por período superior a outros para que ao final façam jus à mesma progressão funcional”
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 0024060-90.2019.4.01.3400, 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)