Processo nº 0182377-71.2017.4.02.5101 8ª VF SJRJ
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da União, objetivando, em síntese, a declaração do direito da autora de ter restabelecido o benefício da pensão, e de mantê-lo enquanto não incidir algum dos óbices previstos na Lei nº 3373/58.
A autora teve seu benefício cancelado com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, o qual aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo o percebimento de quaisquer outras rendas.
A sentença julgou procedente o pedido da autora para condenar a União a restabelecer o benefício de pensão da parte autora, desde sua indevida suspensão, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos no período em que restou suspenso o benefício, com incidência de atualização monetária e juros de mora.
O magistrado entendeu que são claros os equívocos cometidos pelo TCU, sendo certo que a dependência econômica com o instituidor da pensão não pode ser utilizada como critério para fins de manutenção do pagamento das pensões concedidas com fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, devendo ser ressaltado que os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira e não ocupar nenhum cargo público, requisitos esses demonstrados nos autos.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “os fundamentos do Acórdão n. 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, atentam contra os Princípios norteadores da Administração Pública, vez que aplica nova interpretação de forma retroativa não permitida por lei, além de impor requisito não previsto na lei de regência para a manutenção do benefício, qual seja a dependência econômica, que não consta da Lei 3.373/58”.
A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Processo nº 0182377-71.2017.4.02.5101 8ª VF SJRJ