A aposentadoria de um servidor público pode ser considerada uma negativa expressa de direitos remuneratórios não pagos durante a atividade?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no julgamento do Tema 1.017, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou uma orientação com impacto direto em milhares de ações envolvendo servidores públicos.
A conclusão do Tribunal é objetiva: o ato de aposentadoria, por si só, não representa negativa expressa de direitos remuneratórios não pagos durante a atividade.
Essa definição possui grande relevância prática. Ela determina quando inicia o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de diferenças remuneratórias, questão frequente em demandas judiciais propostas por servidores públicos e entidades sindicais.
Questão submetida a julgamento
A controvérsia surgiu no Recurso Especial nº 1.783.975/RS.
Na ação, uma servidora pública estadual aposentada buscava diferenças relacionadas à fração de 20% da Parcela Autônoma do Magistério (PAM), prevista na Lei estadual nº 10.395/1995, referentes ao período em que ainda estava na ativa.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ. Sustentou que, como a aposentadoria foi calculada pela média remuneratória prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003, a ausência dessa verba no cálculo dos proventos configuraria negativa expressa do direito.
Se essa tese prevalecesse, o prazo prescricional começaria a correr a partir do ato de aposentadoria. Após cinco anos, ocorreria a prescrição total do direito.
Diante disso, a controvérsia que ensejou a afetação e julgamento do Tema 1.017/STJ foi a seguinte: o ato de aposentadoria pode iniciar automaticamente a prescrição do fundo de direito?
Prescrição nas ações contra a Fazenda Pública
As ações propostas contra o poder público seguem, como regra, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. O artigo 1º estabelece que todo direito contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
Entretanto, quando a discussão envolve obrigações de trato sucessivo, a lógica é diferente. Cada parcela se renova ao longo do tempo, e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Esse entendimento foi consolidado pela Súmula 85 do STJ. Segundo o enunciado, quando a Administração não nega expressamente o direito, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Em outras palavras, o direito continua discutível, embora as parcelas mais antigas deixem de ser exigíveis.
A distinção entre negativa expressa e implícita
No julgamento do Tema 1.017, o STJ reforçou a diferença entre duas situações.
A primeira é a negativa implícita, que ocorre quando o servidor deixa de receber determinada parcela ao longo do tempo, sem que exista um ato administrativo formal negando o direito. Nesses casos, aplica-se a lógica do trato sucessivo e a prescrição atinge apenas as parcelas mais antigas.
A segunda é a negativa expressa, que exige um ato administrativo claro e formal rejeitando o direito reivindicado. Esse indeferimento pode ocorrer, por exemplo, em um processo administrativo ou em um ato que analise diretamente a verba discutida.
Quando existe negativa expressa, o prazo de cinco anos atinge o próprio direito. Se o servidor não ajuizar ação nesse período, ocorre a prescrição total.
O papel do ato de aposentadoria
O STJ esclareceu que o ato de aposentadoria não pode ser presumido como negativa expressa de todas as verbas que o servidor nunca recebeu durante a atividade. Esse ato possui finalidade específica: reconhecer os requisitos da aposentadoria e definir os proventos de acordo com as parcelas consideradas naquele momento.
No caso analisado, a Corte destacou que a média remuneratória prevista pela Emenda Constitucional nº 41/2003 considera apenas verbas efetivamente pagas na atividade. Como a servidora nunca recebeu a parcela discutida, ela não poderia integrar o cálculo da média.
Por isso, a ausência da rubrica na aposentadoria não representa indeferimento administrativo do direito.
Essa interpretação preserva a possibilidade de o servidor discutir judicialmente diferenças remuneratórias não reconhecidas durante o período em que estava na ativa.
A tese fixada pelo STJ
Ao julgar o Tema 1.017, o STJ estabeleceu que o ato de aposentadoria não constitui, por si só, negativa expressa de verbas remuneratórias não pagas durante a atividade.
A prescrição do fundo de direito somente ocorre quando houver indeferimento claro e inequívoco da verba discutida, inclusive no próprio ato de aposentadoria.
Na ausência dessa manifestação formal, aplica-se a lógica das relações de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do Tribunal.
Impactos para servidores públicos
A tese possui efeitos relevantes para a defesa de direitos de servidores públicos.
Na prática, o entendimento impede que a aposentadoria funcione como marco automático de prescrição total de direitos que nunca foram analisados pela Administração.
Assim, servidores aposentados ainda podem discutir judicialmente verbas remuneratórias não pagas durante a atividade, desde que respeitado o limite de cinco anos para as parcelas vencidas.