A subjetividade na verificação de candidatos negros ou pardos em concursos públicos

09/06/2017

Categoria: Notícia

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A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata ao cargo de oficial de controle externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão que anulou ato administrativo que havia cancelado sua inscrição na lista específica para negros e pardos.

De acordo com o edital, para que o candidato pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição. Entre as cláusulas editalícias, também estava previsto que a falsidade na autodeclaração do candidato implicaria a nulidade da inscrição e de todos os atos subsequentes.

Avô negro

A candidata teve a inscrição no concurso cancelada sob o fundamento de que não preenchia os requisitos necessários a concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. Parecer da comissão de aferição dos requisitos para inscrição na reserva de vagas concluiu que, apesar de a candidata declarar ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse pelo menos a mãe ou o pai negro.

O relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que os requisitos analisados pela comissão não guardaram relação com o que estava previsto no edital e nem com a Lei Estadual 14.147/12, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita pelos integrantes da comissão.

“Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, não pode a administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido”, disse o relator.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de serem seguidas fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade, “sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas”.

Decisão confirmada

Com esse entendimento, em decisão monocrática, o ministro anulou o ato que determinou o cancelamento da inscrição da candidata para restabelecer os efeitos de sua nomeação e, preenchidos os demais requisitos legais, garantir a posse no cargo de oficial de controle externo.

O estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas a Primeira Turma, por maioria de votos, acompanhou o entendimento do relator.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de candidata, que concorreu às vagas destinadas a negros ou pardos, em concurso destinado ao cargo de Oficial de Controle Externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.

A candidata, através de ato administrativo, teve sua inscrição no concurso cancelada, sob o argumento de que não preenchia os requisitos necessários para concorrer as vagas reservadas a negros e pardos. A comissão avaliadora concluiu que a candidata, apesar de ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse mãe ou pai negro.

Ocorre que o edital, em consonância com a legislação, determina que para o candidato concorrer às vagas reservadas deve apenas declarar essa condição no ato da inscrição no certame. Ou seja, não cabe à comissão avaliadora definir critério restritivo sem amparo normativo para tal ou sem previsão editalícia.

Por outro lado, apesar da determinação legal de reserva de vagas, não restou claro sob quais critérios seriam realizadas tais classificações, quais sejam critérios fenótipos e/ou genótipos. Desta feita, não há como afirmar se há ou não o preenchimento dos requisitos, tendo em vista que estes não foram estabelecidos.

As ações afirmativas possuem o escopo de reduzir as desigualdades raciais, promovendo medidas que garantam a igualdade de oportunidades. Assim, a omissão dos critérios de classificação pode gerar a ocorrência de fraudes, e consequentemente inviabilizar a finalidade para a qual a lei foi criada, já que o indivíduo pode se autodeclarar negro ou pardo com o único intuito de auferir certa vantagem, sem que tenha sofrido qualquer tipo de preconceito/discriminação, devido a seu fenótipo ser característico de outra classificação.

O próprio critério utilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para definição de cor é subjetivo, sendo baseado exclusivamente na declaração dos entrevistados. É evidente que se trata de assunto complexo, visto que o povo brasileiro é oriundo de um processo miscigenatório variado, o que inviabiliza a fidedignidade de uma classificação superficial/visual.

A falta de parâmetros cria para a Administração Pública a discricionariedade de dispor no edital sob quais aspectos o indivíduo será classificado, se negro ou pardo. Porém, esta atuação afronta o princípio da impessoalidade, visto que poderão existir na classificação tratamentos díspares entre candidatos, gerando insegurança jurídica diante da inobservância da imparcialidade.

Assim, foi acertada a decisão do STJ, tendo em vista que o único critério previsto é a simples declaração emitida pela candidata, que se classifica como parda, habilitando-a a concorrer às vagas reservadas.

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