Abono permanência não deve ser objeto de reposição ao erário

14/07/2022

Categoria: Vitória

Foto Abono permanência não deve ser objeto de reposição ao erário

Administração Pública não poderá exigir de servidores inativos a reposição de abono permanência recebido de boa-fé.

Servidores públicos do quadro de inativos do INCA e associados a AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ajuizaram ação buscando impedir a determinação de devolução de verbas indevidamente recebidas a título de abono permanência, já que houve erro de cálculo da própria Administração.

A Administração Pública apoiou-se em uma recomendação para o recálculo das verbas e posterior notificação dos servidores a repor o erário. Após serem notificados para a devolução dos valores recebidos supostamente a mais, não restou outra alternativa senão a busca judicial pela impossibilidade de se devolver o abono permanência, já que é impossível para os servidores, já aposentados, perceberem o erro e efetuarem o recálculo da verba.

O Juiz do caso entendeu que não houve má-fé dos servidores, enfatizando o erro de cálculo da Administração e destacando que as quantias são de natureza alimentar,

sendo, portanto, impossível de serem devolvidas.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: "Restou comprovado que os servidores perceberam as verbas a título de abono permanência de boa-fé, uma vez que, aposentados, não tinham como saber a forma de que os cálculos eram feitos, confiando que a rubrica em seus contracheques estavam corretas."

A sentença é passível de recurso.

(Processo nº 5047746-32.2022.4.02.5101 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

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