Atividade militar deve ser considerada de risco para fins de aposentadoria policial

24/09/2020

Categoria: Vitória

Foto Atividade militar deve ser considerada de risco para fins de aposentadoria policial

No Acórdão 1253/2020, TCU decide que tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para fins de aposentadoria do servidor policial

Os Policiais Rodoviários Federais conquistaram, importante vitória, no que concerne à possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de risco, para fins de aposentadoria especial do servidor policial (20 anos para homens e 15 para as mulheres) pela Lei Complementar n° 51/1985. A demanda, oriunda de consulta formulada por parlamentar e na qual teve intervenção da FENAPRF (Processo nº TC-007.447/2015-9 ), estava sob deliberação desde 2015 e, finalmente, teve resposta positiva por parte da Corte de Contas.

O cerne da controvérsia residia na possibilidade de se considerar como atividade de risco o tempo de serviço exercido nas Forças Armadas. Acolhendo os argumentos defendidos pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o Relator pontuou: “deve-se levar em conta que a atuação do militar pode ser considerada como uma atividade de risco através da análise dos próprios princípios que regem as Forças Armadas e que exigem do militar a dedicação à pátria acima de sua própria vida, conforme dispõe o Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880/1980, em seu artigo 31”.

Por maioria, o Tribunal entendeu que a própria Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, prevê em seu artigo 100 que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”. Portanto, se existe previsão expressa de contagem de tempo do serviço prestado às Forças Armadas para qualquer fim, não há motivo para que se exclua da contagem da aposentadoria especial dos policiais o serviço militar.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “havendo tempo exercido sob atividade de risco policial ou militar, está-se diante de instituto jurídico com a mesma natureza constitucional e a mesma aplicação conjugada no tempo, daí a possibilidade de se incluir a atividade de risco militar nos anos (20 ou 15) de atividade especial da Lei Complementar nº 51/1985”.

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