Considerando publicação de aprovação apenas em Diário Oficial e ausência de intimação pessoal do candidato, TRF1 entende que é possível apresentação de documentação exigida em fase de sindicância de vida pregressa no prazo do recurso administrativo
Em decisão unânime, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que o fato de candidato não ter entregue documentação exigida pela banca examinadora no prazo previsto em edital não trouxe qualquer prejuízo à avaliação de sua vida pregressa, mesmo porque era permitida a posterior complementação de documentos e informações em fase recursal.
O tribunal ainda registrou que a entrega completa dos documentos, ainda que extemporânea, cumpriu a finalidade do edital, permitindo a sindicância de vida pregressa, tanto que o apelante foi aprovado nesta fase e posteriormente nomeado.
No caso, candidato aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso público da Receita Federal do Brasil soube de sua convocação para a fase de sindicância de vida pregressa do certame apenas após finalização do prazo para entrega dos necessários documentos, após consultar por acaso o Diário Oficial, uma vez que não foi intimado pessoalmente dessa fase.
Ciente da situação, o candidato imediatamente apresentou à banca os documentos requeridos, reiterando esses quando aberto o prazo de recurso administrativo dessa fase, uma vez que o edital do concurso público previa, em recurso administrativo, complementação dos documentos exigidos.
Em violação à isonomia, à razoabilidade e à proporcionalidade, a banca examinadora eliminou o candidato.
De acordo com o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues “considerando a intimação para a referida fase apenas em Diário Oficial, a eliminação do candidato tão somente por ter apresentado documentação fora do prazo previsto em edital, mas dentro do prazo de recurso administrativo, atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de excesso de formalismo por parte da banca examinadora.”
Acórdão sujeito a recurso da União Federal.
Proc. 0009880-45.2014.4.01.3400 – TRF1