A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para determinar que a União se abstenha de descontar da remuneração do autor, a título de restituição ao Erário.
Nesse sentido, o servidor público federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi notificado para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que ultrapassaram o somatório de 24 meses de licença para tratamento de sua saúde, cumulados ao longo do tempo de serviço público prestado à União.
Conforme consta na decisão, há entendimento consolidado no sentido de que é indevido, por servidor público de boa-fé, a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da administração.
Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que o servidor em nada contribuiu para o erro da administração”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1014445-93.2018.4.01.3400
21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal