TJDFT anula anterior acórdão do tribunal que reconhecia como correta a aplicação de exame psicotécnico em concurso que não tinha previsão legal para tanto.
A problemática surgiu quando o candidato autor prestou prova para o concurso público de Profissional de Segurança Metroviário do Estado do Distrito Federal. Após ter sido aprovado em todas as etapas, foi submetido a exame psicotécnico no qual foi reprovado. Contudo, embora o edital de abertura trouxesse esta fase, não havia lei expressa que possibilitasse a realização dessa etapa no concurso em questão.
Em primeira ação judicial, seus pedidos foram rejeitados e os julgadores entenderam que havia previsão para realização de exame psicotécnico na Constituição Federal, ainda que sem lei expressa para o cargo em disputa. Dessa forma, estaria correta a exclusão do candidato.
Encerrado este processo judicial, sabido da injustiça ocorrida, o candidato entrou com ação rescisória visando anular o julgamento que considerou correta a aplicação do exame psicotécnico.
Em novo julgamento, corretamente entendeu-se pelo erro na decisão anterior, uma vez que a Constituição Federal não prevê a realização de exame psicotécnico em todos os concursos públicos.
Em verdade, como afirmou a 2ª Câmara Cível do TJDFT, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de que para a realização desse tipo de exame é necessário previsão em lei expressa. Como a Lei do Distrito Federal não exigia tal exame, a aplicação da fase psicotécnica e a exclusão do candidato foram ilegais.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal há muito tempo consolidado é de que apenas lei expressa pode sujeitar candidato ao exame psicotécnico em concursos públicos. No presente caso, a Lei do Distrito Federal em momento algum previu, a época, a realização desse tipo de exame para o cargo de Profissional de Segurança Metroviário. Sendo assim, o candidato foi vítima de um ato ilegal e deve ser novamente contratado já que aprovado em todas as fases.”
Transitado em julgado o processo, o Metro do Distrito Federal deve proceder com a contratação do candidato.
Ação Rescisória n.º 0713006-03.2019.8.07.0000
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios