Exame psicotécnico em concurso público, só se houver previsão legal

23/06/2017

Categoria: Notícia

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Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Com base na Súmula Vinculante 44, o ministro aceitou Recurso Extraordinário e determinou que um homem prossiga em concurso público.

Ele prestou exame para motorista da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foi aprovado nas provas objetiva e prática, mas reprovado na avaliação psicológica. Por isso, foi à Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a sentença. Segundo os desembargadores, a eliminação por inaptidão psicológica é válida, uma vez que está prevista no edital. De acordo com os magistrados, essa regra não é abusiva se a análise for feita por profissional capacitado e preservar a isonomia com os demais candidatos.

Mas o motorista recorreu ao STF, alegando violação a princípios constitucionais. Ao avaliar o caso, Celso de Mello lembrou do julgamento do Agravo de Instrumento 758.533. Em consequência dessa decisão, o Supremo editou a Súmula Vinculante 44, que requer previsão legal para condicionar habilitação a cargo público a aprovação em exame psicotécnico.

Para o decano do STF, o TJ-SP desrespeitou tal súmula em sua decisão. Devido a isso e ao parecer da Procuradoria-Geral da República favorável ao recurso, Celso de Mello aceitou o RE e ordenou que o candidato prossiga no concurso para motorista da Unesp.

ARE 1.038.980

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Grande polêmica ocorre em concursos públicos, quando há a exigência de realização de exame psicotécnico. Tal se deve, inclusive, ante o costumeiro caráter de sigilo dado a tal etapa do certame, vez que, para recorrer e solicitar que tal exame seja refeito, o candidato deve solicitar que sua avaliação seja analisada por um psicólogo, que emitirá parecer em relação aos resultados que aconselham a desclassificação do concorrente.

Até por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi específico quanto a esta modalidade de exame, ao publicar a Súmula Vinculante nº. 44. Esta determina que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”. Tal verbete vinculante representa a consolidação de entendimento há muito esposado pelo Supremo.

Veja-se que tal orientação atende ao disposto no inciso I do artigo 37 da Constituição Federal, que exige que os requisitos para acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas sejam definidos por lei. Portanto, para que seja regular a aplicação de exame psicotécnico em concurso público, é necessário que o mesmo esteja previsto na legislação da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Nesse sentido, em julgamento de Recurso Extraordinário, o STF reafirmou seu entendimento, ao determinar a invalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso da UNESP.

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