Juízo determinou o reestabelecimento de pensão por morte para filha solteira, pensionista maior de 21 anos
A autora, filha solteira de servidor falecido vinculado ao Ministério da Justiça, ajuizou ação buscando impugnar o ato administrativo que cancelava sua pensão por morte recebida há mais de 30 anos.
O benefício de pensão havia sido cancelado sob o equivocado argumento, a partir de pronunciamento do Tribunal de Contas da União, quanto a necessidade de se aferir dependência econômica para manutenção do pagamento.
Acolhendo os argumentos da pensionista, restou determinado o reestabelecimento do benefício de pensão por morte nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, não se exige a prova da dependência econômica como requisito para a continuidade do pensionamento da filha solteira não ocupante de cargo público permanente, na forma da Lei nº 3.373/58.
Para a advogada responsável pela causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a legislação previdenciária deve ser aquela vigente no tempo. À época da instituição da pensão, os únicos requisitos para isso eram a inexistência do casamento e não ocupação de cargo público permanente, requisitos que a pensionista mantém até hoje, logo, deve permanecer recebendo seus proventos."
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0002334-14.2020.4.02.0000
3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região