Revisão de aposentadoria não gera dever de ressarcir ao erário

24/08/2018

Categoria: Vitória

Foto Revisão de aposentadoria não gera dever de ressarcir ao erário

​Em decisão de Mandado de Segurança, o Ministro Dias Toffoli concedeu a medida liminar requerida pela impetrante, tão somente para suspender, até o julgamento final do mandamus, o acórdão TCU nº 3214/2017, na parte em que determina a restituição ao erário das verbas recebidas com base em provimento administrativo reputado ilegal pela Corte de Contas.

A Corte de Contas declarou ilegal o ato de alteração da aposentadoria da Impetrante, determinando o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos retroativamente.

O Ministro entendeu que é caso de aplicar – nessa esfera precária de decisão e ante a necessidade de melhor exame do caso – a jurisprudência desta Corte segundo a qual não é cabível a restituição de verbas recebidas de boa-fé.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A decisão do TCU viola a literalidade da Constituição Federal, que determina que as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave serão concedidas com proventos integrais, bem como vai de encontro à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas e consumidas de boa-fé. ”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Mandado de Segurança nº 35.741/DF

Leia sobre