Remoção a pedido ocorrida antes de 2014 é passível de pagamento de ajuda de custo ao servidor público
A ação foi proposta contra a União e objetivava o pagamento de ajuda de custo referentes à duas remoções que se deram a pedido do próprio servidor público, antes da alteração legislativa da Lei 8.112/90, ocorrida em 2014.
Pelas remoções terem ocorrido a pedido, a Administração negou o pagamento da verba alegando que haveria vedação legal para concessão da verba quando a remoção se dá nessa modalidade.
Ao sentenciar o processo, o juiz da causa entendeu que a vedação existente na lei surgiu somente em 2014, sendo que as duas remoções do servidor se deram em 2010 e 2011. Sendo assim, deveria ser aplicada a legislação e o entendimento dos Tribunais vigentes na época dos fatos.
No referido período, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal reconheciam o direito à concessão de ajuda de custo até mesmo nos casos de remoção a pedido de magistrado ou servidor.
Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a sentença é correta já que como determinava a legislação vigente à época dos fatos, o servidor público removido, mesmo a pedido, tinha direito à concessão de ajuda de custo, não sendo possível a aplicação da lei mais gravosa ao servidor."
A União pode recorrer da sentença.
Processo n.º 1003480-07.2020.4.01.3814
1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga