Gratificação recebida de boa-fé não deve ser devolvida

25/07/2022

Categoria: Vitória

Foto Gratificação recebida de boa-fé não deve ser devolvida

GDACT recebida de boa-fé por servidores públicos inativos não é passível de reposição ao Erário

Servidores públicos inativos do quadro de pessoal do INCA e associados a AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ajuizaram Ações individuais objetivando a declaração da inexigibilidade da devolução de valores recebidos e consumidos de boa-fé referentes a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT).

Nos casos, muitos servidores inativos deveriam receber a GDACT até que a Administração (INCA) regulamentasse e processasse o primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores ativos, momento em que a referida gratificação deixaria de possuir “caráter geral”. Essa regulamentação ocorreu no ano de 2013, mas, por erro operacional, a Administração continuou efetuando os pagamentos.

A partir do ano de 2018, o INCA começou a notificar os servidores aposentados sobre o pagamento indevido da GDACT e instaurou processos administrativos para reposição ao erário dos últimos cinco anos, inclusive descontando valores em contracheques.

Ocorre que o Poder Judiciário vem considerando que os servidores inativos não tinham como identificar o pagamento indevido em razão de que jamais tomaram conhecimento da implementação do primeiro ciclo de avaliações da GDACT aos servidores em atividade. Portanto, a boa-fé restou confirmada.

A 8ª Turma Recursal entendeu que mesmo a notificação não retiraria a boa-fé do servidor, visto que o INCA decidiu pela manutenção do pagamento indevido e poderia ter suspendido os pagamentos de forma imediata.

Uma das advogadas responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, considera a decisão razoável pois "restou comprovado que os servidores aposentados não tinham como saber que o pagamento era indevido visto que nos contracheques constava o pagamento decorrente de um ‘título judicial transitado em jugado’ e em nada mencionada sobre ciclos avaliativos".

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5111065-08.2021.4.02.5101/RJ- 8ª TR/SJRJ

Processo nº 5039029-31.2022.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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