Servidora pública obtém vitória para que tenha implementada sua promoção e progressão funcional respeitado o interstício de 12 meses.
A servidora pública ingressou com ação visando seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que imponham o interstício de 18 (dezoito) meses ou única data fixa anual para se efetivar as progressões.
Em suas razões, destacou que o ato da administração pública, respaldado pela Norma de Execução nº 5/2001, cria um período ficto e único a todos os servidores, para que se inicie a contagem do interstício e do período avaliativo, sem levar em consideração, entretanto, a realidade de cada um e a data de ingresso deles no cargo.
Em sentença favorável, a 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal destacou que, conforme ditame do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, adota-se a interpretação da própria administração pública, qual seja, de 12 (doze) meses o interstício para o direito à promoção e progressão funcional para os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Sendo assim, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi condenado a reconhecer o direito da autora a serem implementadas suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses, com respectivo termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício do servidor na função pública, bem como condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos à autora.
Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional, desconsiderando as diferenças de exercício dos demandantes, fere também a isonomia uma vez que equipara todos os servidores, apesar de eles se encontrarem em situações distintas."
Cabe recurso de decisão.
Proc n. 1048080-26.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.