Servidora pública que obteve judicialmente o direito à percepção da indenização de transporte tem direito a ter os valores reajustados conforme novas leis sobre o tema, independentemente do valor estabelecido na sentença
Servidora pública que obteve judicialmente o direito à percepção da indenização de transporte tem direito a ter os valores reajustados conforme novas leis sobre o tema, independentemente do valor estabelecido na sentença.
Uma servidora pública do Serviço de Limpeza Urbana, que exerce função de agente de vigilância ambiental junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal utilizando veículo próprio, obteve o direito de ter a indenização de transporte reajustada a partir de novas leis sobre o tema, inclusive com o pagamento das diferenças não pagas.
A servidora já havia ingressado na justiça para obter o direito ao pagamento da indenização de transporte, tendo sido vitoriosa em demanda que declarou seu direito ao recebimento da indenização, no valor então vigente, de R$ 420,00 mensais.
Contudo, após o encerramento do referido processo, a indenização de transporte foi reajustada com sucessivas novas legislações, sendo que a administração se negou a seguir os novos ditames legais.
Com a nova ação judicial, o juiz do caso registrou que a referida verba estaria sujeita a todos os reajustes posteriores, não havendo restrição ao valor que constava na sentença, já que a autora teve reconhecido o direito de implementação da indenização de transporte.
O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “As alterações legislativas trazendo novos valores à indenização de transporte devem ser observadas e seguidas pela administração, uma vez que são consequências lógicas do direito reconhecido”.