Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151
Recente decisão do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de pensão por morte à beneficiária aposentada.
Desde a publicação do Acórdão n° 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, um grande número de pensionistas solteiras sofreu o corte do benefício, já que a referida decisão ampliou as hipóteses para cancelamento previstas no parágrafo único do artigo 5º, da Lei n° 3.373/1998.
Em consonância com o entendimento adotado pelo ministro Edson Fachin, do STF, a referida decisão interlocutória deferiu o pleito liminar para restabelecer o pagamento do benefício, pois entendeu que não há previsão expressa do requisito sustentado pelo TCU, qual seja, dependência econômica da filha em relação ao instituidor.
Para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu a aposentada, “esta não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido. ”
Processo n° 0175693-77.2017.4.02.5151
10º Juizado Especial Federal da SJRJ