Justiça concede remoção por motivo de saúde a servidor público

06/10/2022

Categoria: Vitória

Foto Justiça concede remoção por motivo de saúde a servidor público

Servidor obteve medida de urgência para remoção por motivo de saúde considerando a situação de sua mãe, idosa.

O autor, servidor público filiado ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, ocupante do cargo de auditor fiscal do trabalho na cidade de Manaus/AM, buscou administrativamente sua remoção para Fortaleza/CE em razão dos diversos problemas de saúde que acometem sua mãe, idosa residente na capital cearense, os quais demandam acompanhamento especializado e auxílio familiar.

Porém, a Diretoria de Gestão de Pessoas indeferiu o pedido sob justificativa de ausência de dependência financeira da mãe do servidor.

Assim, o servidor ingressou com ação objetivando a sua remoção para Fortaleza/CE, nos termos do art. 36, III, b, da Lei 8.112/90, pontuando entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante a relativização do conceito de dependência financeira, devendo a situação ser analisada pelo aspecto da dependência afetiva e cuidados necessários à idosa em questão.

Em decisão de urgência, o Des. Fed. César Jatahy destacou que a medida liminar se justifica em razão dos relatórios médicos acostados aos autos e o parecer favorável da junta médica administrativa ressaltarem a necessidade de tratamento da genitora na cidade de Fortaleza e do apoio familiar, sopesando, ainda, a necessidade de apoio emocional em razão da pandemia (COVID 19), e, sobretudo, considerando a previsão constitucional de proteção à família, prevista no art. 226 da CF/88.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a dependência financeira não é requisito único a ser considerado para a concessão da remoção por motivo de saúde, isso porque o texto legal não vincula a dependência a questão exclusivamente econômica. Dessa forma, a expressão “dependência” abrange – muito além do contexto exclusivamente financeiro – aspectos físicos e emocionais, por exemplo. "

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 1019218-60.2022.4.01.0000 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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