Julgadores entenderam que, em razão de sua natureza indenizatória, e por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, o auxílio pré-escolar deve ser integralmente pago pela União, sem exigência de contraprestações.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso Do Sul (Sindjufe/MS) ingressou com ação coletiva, em substituição processual de seus filiados, para requerer que fossem cessados do contracheque de cada um dos servidores os descontos por cota-parte para custeio auxílio pré-escolar, para o fim de que a União arcasse com o pagamento integral do auxílio pré-escolar, benefício previsto para os servidores que possuam dependentes entre as idades de 0 a cinco anos.
Em suma, o sindicato autor argumentou que, em vista da obrigação do Poder Público em prover meios para educação infantil, o auxílio possui natureza indenizatória. Além disso, conforme o artigo 45 da Lei 8.112/1990, os descontos na remuneração desses profissionais só poderiam ser realizados diante de autorização legal ou judicial, o que não se constata no presente caso. Por essas razões, há ilicitude do recolhimento, ainda que parcial, de valores para custear benefício que é de responsabilidade da União.
Em sentença favorável, a 8ª Vara Federal de Brasília reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos do benefício, apontando que o Decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos desses servidores, garantidos na Constituição. A decisão determina que cessem os descontos na folha de pagamento dos servidores e condena a União a restituir os valores retroativos.
A União recorreu da decisão e a 1ª Turma do TRF1 confirmou anterior sentença, negando o recurso do ente federativo, reiterando determinação de restituição de todas as parcelas descontadas dos salários dos servidores, de forma que os valores dos benefícios devem ser recebidos na sua forma integral
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes; não há justificativa para a cota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré.”
A assessoria jurídica do sindicato monitora a eventual proposição de recurso da União para os tribunais superiores, a fim de providenciar o imediato cumprimento da sentença aos filiados do Sindjufe/MS, assim que transitar em julgado.
Apelação nº 0058508-36.2012.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1