Justiça garante acompanhamento de cônjuge a esposa de empregado público

02/07/2020

Categoria: Vitória

Foto Justiça garante acompanhamento de cônjuge a esposa de empregado público

O fato do cônjuge ou companheiro ser empregado público não impede a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório ao servidor público federal

Em requerimento administrativo, servidora pública federal teve seu direito ao acompanhamento de cônjuge negado sob argumento de que seu esposo, empregado público da Caixa Econômica Federal recentemente removido pela empresa pública, não seria servidor público.

A administração também justificou sua negativa com o fato de que haveria, para concessão da licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, necessidade de comprovação da transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do esposo da servidora.

Via mandado de segurança, a servidora pública federal salientou entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que o conceito de servidor público não deve ser interpretado restritivamente, sendo considerando como tal todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.

Além disso, destacou o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.112/90 quanto a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, legislação que não exige transitoriedade no deslocamento do cônjuge ou companheiro.

Após conceder a liminar, a 2ª Vara Federal do Acre confirmou a decisão em sentença, destacando que a decisão administrativa não foi tomada de acordo com o ordenamento jurídico quando afirma que o cônjuge da servidora não é subordinado a Lei nº 8.112/90 e, portanto, não pode ser considerado servidor público, tampouco haveria, no estatuto dos servidores públicos, o requisito da transitoriedade do deslocamento.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os critérios para deferimento da licença para acompanhamento do cônjuge/companheiro são objetivos e previamente especificados em lei, logo, a administração está vinculada, no caso de cumprido esses requisitos, a deferir a licença, não cabendo sua atuação discricionária ou uma interpretação restritiva do conceito de servidor público”.

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre

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