O que é conversão de licença-prêmio em pecúnia? Saiba como requerer!
Direito Administrativo · Servidor Público
Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia: Guia Completo para Servidores Públicos
A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na redação original da Lei 8.112/90 e possibilitava ao servidor(a) público(a), a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.
Uma problemática relevante sobre o assunto diz respeito ao servidor que adquiriu o benefício e deixou de gozá-lo durante sua carreira, vindo a se aposentar com saldo a título de licença-prêmio.
Isso porque, muitas vezes, o direito adquirido do servidor público acaba sendo negado pela Administração Pública.
Para esclarecer estas e outras questões, os profissionais de Cassel Ruzzarin Santos e Rodrigues Advogados, dedicados exclusivamente à defesa dos interesses de servidores e agentes públicos, prepararam um conteúdo especialmente sobre o assunto.
Neste guia
01 O que é licença-prêmio
02 Pagamento em pecúnia
03 Conversão da licença-prêmio
04 Quem tem direito
05 Como requerer
06 Relevância para o servidor
07 Quando pedir a conversão
08 Base de cálculo
09 Entendimento do STJ
10 Papel do advogado
1.O que é licença-prêmio?
A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na redação original da Lei 8.112/90 e possibilitava ao servidor(a) público(a), a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.
2.O que é pecúnia? O que significa pagamento em pecúnia?
Pecúnia é o pagamento em dinheiro, com viés indenizatório àquele direito adquirido que não pode ser gozado em suas previsões originais.
3.O que é conversão de licença-prêmio em pecúnia?
A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na Lei 8.112/90, instituto revogado no ano de 1997.
A legislação então previa:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Ao longo dos anos e até a mudança legislativa, vários servidores preencheram os requisitos do citado benefício, não os gozando até virem a se aposentar.
Por ter preenchido todos os requisitos para sua concessão com base em anterior legislação, o direito à licença-prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor(a). Em caso de aposentadoria sem gozar da referida licença ou contar tal período em dobro justamente para fins de aposentadoria, há necessidade de convertê-la em pecúnia, ou seja, há necessidade de indenização para se evitar uma perda patrimonial.
A preservação do direito adquirido é um elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, por isso a previsão contida no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988, razão pela qual a Administração Pública não pode, simplesmente, desconsiderar o benefício incorporado, sob pena de também ferir a segurança jurídica e ocasionar enriquecimento ilícito do ente.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser direito adquirido do servidor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para aposentadoria, bem como estabelece que quando não efetivada essa conversão configura-se enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO ANTES DA EDIÇÃO DA ECE 16/99. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ABONO PERMANÊNCIA E O DIREITO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES UNÂNIMES DOS TRIBUNAIS. […] 4. Ademais, a documentação acostada à fl. 27, comprova que o autor obteve 06 (seis) meses de licença-prêmio referente ao 2° decênio, que não foram gozados e nem incluídos no cálculo do tempo de serviço para aposentação. 5. O autor completou o segundo decênio de serviço, necessário à aquisição do direito à licença-prêmio, antes da vigência da Emenda Constitucional n° 16, de 04.06.1999, vale dizer, em agosto de 1998. 6. O direito à licença já havia sido adquirido pelo autor, mas o direito à sua conversão, que também já estava adquirido, foi apenas postergado, quanto ao seu exercício, ao momento de aposentação do servidor. 7. O abono de permanência não configura, assim, um bis in idem com o direito à percepção em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. […] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.504 – PE (2018/0000187-2), RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJ: 27/02/2018).
Tema 1086 · STJ
“O servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria.”
4.Quem tem direito a licença-prêmio em pecúnia?
Servidores públicos que possuem saldo de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria.
5.Como o servidor público pode requerer a conversão de licença-prêmio em pecúnia?
Primeiramente o servidor que tiver saldo de licença-prêmio e não o utilizar em dobro para fins de aposentadoria pode – o que é recomendável – em requerimento administrativo próprio ou dentro e durante seu processo de aposentadoria, requerer a conversão deste benefício não gozado em pecúnia, a título de indenização.
Caso venha a obter uma negativa administrativa, especialmente por falta de previsão legal, algo comum no serviço público federal, o(a) servidor(a) público(a) deve buscar um advogado de confiança e especializado em direito administrativo para acionar o judiciário.
Como discorrerá abaixo, recentemente o STJ entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo próprio (observada prescrição quinquenal desde a aposentadoria), tampouco a prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública.
6.Por que a conversão de licença-prêmio em pecúnia é um tema relevante para o servidor público?
A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores públicos. Exemplos clássicos dessas negativas são os casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos quais o ente ignora o entendimento jurisprudencial e nega a indenização por falta de embasamento legal.
Para evitar que direitos sejam violados é imprescindível o conhecimento das disposições legais e principalmente da jurisprudência, pautada por entendimentos recentes dos Tribunais Superiores.
7.Quando o servidor público pode pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia?
O(a) servidor(a) público(a) pode pedir a conversão de licença-prêmio em pecúnia quando for requerer sua aposentadoria, respeitados os requisitos citados acima de existência de saldo não gozado durante a carreira, tampouco a contagem deste período em dobro para aposentadoria ou mesmo anterior recebimento de abono de permanência.
8.Quais verbas devem incidir na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia?
A indenização fruto da conversão de licenças-prêmio em pecúnia deve representar a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse gozado de tais benefícios, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração.
Acerca do tema, o STJ, reafirmando o seu entendimento, estabeleceu que a base de cálculo é o valor referente à remuneração do servidor antes da aposentadoria, devidamente excluídas as verbas de natureza transitória:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 475.822 – DF, Primeira Turma do STJ, Data de julgamento: 06 de dezembro de 2018).
Bem por isso, outros tribunais têm ajustado o seu entendimento, a exemplo do transcrito abaixo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. 1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive auxílio-alimentação e abono permanência, quando for o caso. (TRF4, AC 5025848-53.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020).
Abono de permanência. Tal verba se faz devida uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que este tem natureza remuneratória, logo deve ser considerado na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Auxílio-alimentação. Tem caráter permanente, sendo verba recebida a todos os servidores ativos, sem exceção de direito ao recebimento, não havendo qualquer restrição ao recebimento deste quando do usufruto de licença-prêmio.
Auxílio-saúde. A sua inclusão decorre do mesmo fundamento para a inclusão do auxílio-alimentação, verbas com caráter permanente, cuja supressão no pagamento quando da conversão de licença-prêmio em pecúnia não se justifica.
Em suma, se o abono permanência, o auxílio-alimentação e, por exemplo, o auxílio-saúde são normalmente pagos durante o gozo das licenças-prêmio, não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo da conversão das licenças em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Com isso, temos que verbas como abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
9.Quais novidades o servidor público espera sobre o assunto?
A Primeira Seção do STJ, à guisa de unificar as decisões quanto ao tema, fixou a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
O colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço. O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, explicou que a tese promoveu o alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao Tema 635, que assegura o Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Sendo assim, independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor federal inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
10.Qual é o papel do advogado na conversão de licença-prêmio em pecúnia?
Junto de seu advogado de confiança, especializado em direito administrativo, o servidor público tem condições de acionar o judiciário e assim garantir o direito adquirido à licença-prêmio, ainda que a partir de sua conversão em pecúnia, não deixando que isso seja esquecido no tempo e gere, inclusive, enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Leituras complementares
![]() |
Artigo · Informes |
![]() |
Artigo · Conjur |
VEJA TAMBÉM
STF x STJ | DIFERENÇAS E FERRAMENTAS RECURSAIS NA PRÁTICA
CADERNO JURÍDICO 1º/2026 | O ACOMPANHAMENTO NOS CONSELHOS SUPERIORES
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
STF x STJ | DIFERENÇAS E FERRAMENTAS RECURSAIS NA PRÁTICA



