Mesmo sem requerimento prévio, decisão reconhece direito ao pagamento retroativo com base em tempo de serviço anterior já averbado
Uma servidora pública estadual do Rio de Janeiro obteve decisão favorável que reconheceu seu direito ao adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos à posse em novo cargo. A sentença assegura que a continuidade no vínculo público e a averbação do tempo anterior são suficientes para o pagamento da vantagem, afastando a exigência de requerimento administrativo.
Filiada ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Sindelpol), a servidora teve indeferido, pela Administração, o pedido de adicional, mesmo com a comprovação do tempo anterior devidamente reconhecido. O indeferimento se baseava na ausência de solicitação formal logo após assumir o novo cargo, o que foi afastado pela decisão judicial.
Ao fundamentar a sentença, o juízo destacou que o adicional por tempo de serviço constitui direito adquirido e deve ser concedido de forma automática, sempre que a Administração já disponha dos dados necessários. A averbação tem caráter meramente declaratório, não sendo condição para a constituição do direito.
O pagamento retroativo foi expressamente reconhecido como legítimo, pois decorre do próprio decurso do tempo e da ininterrupta prestação de serviço público. A decisão reforça que a Administração não pode criar barreiras administrativas para restringir vantagens legalmente asseguradas.
Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia da Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reafirma o entendimento de que vantagens adquiridas, como o adicional por tempo de serviço, devem ser implementadas de ofício pela Administração, sempre que houver os dados necessários à sua concessão.”
Embora ainda caiba recurso, a decisão consolida um importante precedente para servidores que ocupam novos cargos sem descontinuidade no serviço público.