Processo nº 0013892-21.2018.4.02.5151
Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há mais de 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).
Na decisão, o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro determinou que a União restabeleça o benefício de pensão por morte. Conforme consta na decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) está criando novo impeditivo (dependência econômica) para continuidade do pagamento da pensão por morte, não previsto na lei que regência a demanda. Sendo assim, nada dispõe na Lei 3.373/58 quanto a impossibilidade de a pensionista receber outras fontes de renda.
Para a advogado da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.
Cabe recurso.
3ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0013892-21.2018.4.02.5151