Limite de idade mínima e máxima para concurso público

01/02/2024

Categoria: Atuação

Foto Limite de idade mínima e máxima para concurso público

Apesar de parecer ilegal, a limitação de idade mínima e máxima para prestar concurso público é permitida pelo Supremo Tribunal Federal. Saiba mais!

ARTIGO OPINATIVO

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O tema concurso público é bastante debatido atualmente. Apesar dos concursos terem como objetivo selecionar os melhores entre os candidatos, algumas regras devem ser seguidas pela Administração Pública como, por exemplo, o limite mínimo e máximo para candidatos.

Inicialmente, a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, aponta que é proibida a discriminação por motivo de idade em critérios de admissão:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu na Súmula 683 que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.".

No caso analisado pelo STF, de relatoria do ministro Luiz Fux, o candidato, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) tentava anular decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo candidato. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, é legal a limitação de idade mínima ou máxima nos concursos, desde que justificada.

A título de exemplificação, para ingresso nas carreiras das corporações militares do Estado do Rio de Janeiro (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), as idades necessárias são de 18 anos (mínima) e 35 anos (máxima), conforme a Lei nº 8.658/2019. Nota-se que em cargos onde existe a necessidade de vigor físico é permitida a limitação da idade, no entanto, em concursos onde o cargo preenchido será o de magistério, ou de médico, etc., a limitação deverá ser afastada.

No entanto, recentemente um candidato acima do limite de idade obteve autorização judicial para participar do concurso da PMDF, especialmente por já compor os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a exceção de limitação etária para ingresso na PMDF apenas aos já integrantes da corporação fere a razoabilidade, especialmente pelo fato de o candidato já pertencer aos quadros da Polícia Militar em outro Estado. Logo, podemos observar que a limitação de idade poderá ser discutida em Juízo, dependendo, claro, do caso concreto.

É importante ressaltar que a limitação mínima ou máxima de idade para prestar concurso público deve ser estabelecida por lei e prevista no edital do concurso. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece, no artigo 5º, a idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público:

Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

V – a idade mínima de dezoito anos;

Vale mencionar que a jurisprudência é uníssona nesse sentido. Segue exemplo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDA SOMENTE NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE LEI NO MOMENTO DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CONCURSO VIGENTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o início da vigência de lei após à publicação do edital não pode ser fundamento para a convalidação de exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo na legislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, aplicabilidade para os concursos abertos posteriormente a sua vigência. A propósito: AgRg no REsp 1.446.956/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015. 2. Agravo interno não provido. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1430760 2014.00.11319-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/12/2017 JC VOL.:00135 PG:00061)

Destaca-se que a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Portanto, o candidato deve preencher os requisitos no momento da posse, não na inscrição.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG – AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1293151 2011.01.68957-1, OG FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/09/2019)

Portanto, podemos concluir que a limitação de idade é permitida, apenas em razão da atividade do cargo a ser desempenhada, como os policiais e bombeiros, ressaltando que a aferição da idade ocorre na data da inscrição no concurso. No entanto, a depender do caso concreto, é possível rever judicialmente a limitação.

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